
Restituição dos valores já pagos indevidamente na cobrança do DIFAL
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO PODE SER EXIGIDO NAS VENDAS AO CONSUMIDOR
ÂMBITO ESTADUAL: FEDERAL
A cobrança do diferencial de alíquota previsto na Emenda Constitucional 87/2015 vem sendo objeto de questionamento pelas empresas. Em recente decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1287019 e decidiu que a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas ao consumidor final é inconstitucional. Para muitos segmentos econômicos, a decisão representa valores significativos. Em alguns casos, existe a possibilidade de solicitar a restituição dos valores já pagos indevidamente. Faça uma revisão nas operações de sua empresa e verifique a possibilidade de reaver esses valores.
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